Em 06.09.2007 a Presidência da República publicou no DOU a Medida Provisória n° 388/2007 que altera e acresce dispositivos à Lei 10.101/2000.
O texto se refere especificamente a questão do trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral.
A matéria era objeto de divergências históricas entre as classes econômica e profissional.
Nas atividades do Comércio Varejista em geral, já havia a permissão para o trabalho aos domingos, conforme a redação anterior do art. 6º da Lei 10.101/2000.
No que concerne aos feriados civis e religiosos a permissão permanente era concedida apenas às atividades constante na relação anexa do Decreto n° 27.048/49, com redação dada pelo Decreto n° 94.591/87, que não incluía diversas atividades do ramo varejista.
A nova redação do parágrafo único do art. 6º, da Lei 10.101/2000, dada pela MP n° 388/2007 é no sentido de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. A redação anterior previa uma folga coincidente com o domingo no período máximo de quatro semanas.
Sendo assim, as empresas que utilizam a mão-de-obra de seus empregados aos domingos devem reformular a escala de revezamento, de forma a atender a nova legislação, sob pena de incorrerem na multa prevista no art. 75 da CLT.
Mas foi no tocante ao trabalho nos feriados civis e religiosos que a MP inovou positivamente, permitindo ao comércio em geral o trabalho nesses dias, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
Entendemos que a intenção da Presidência da República atende, em parte, o interesse dos comerciantes, que a partir de então poderão buscar, pela via da negociação coletiva entre os sindicatos, utilizar-se do trabalho de seus empregados aos feriados.
Entretanto, as convenções coletivas de trabalho resultam da negociação direta entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, podendo surgir impasses inviabilizando-a. Na prática, permanece a incógnita a respeito do trabalho em feriados.
Ressaltamos que a medida provisória vigorará por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.
A Constituição Federal proíbe a reedição de uma medida provisória, na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada no Congresso Nacional, ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, podendo ser adotada novamente na sessão legislativa seguinte.
André Luiz de Oliveira
Assessoria Jurídica – SINDILOJAS