ACIF E O COMÉRCIO NOS DOMINGOS E FERIADOS
A questão dos horários nos domingos e feriados vem de longa data
Lei 605/1949
A Lei 605/49 ainda não revogada dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado e o Pagamento de Salário, nos Dias de Feriados Civis e Religiosos, veda expressamente o trabalho em dias de feriados, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.
A exceção existe somente nos casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas.
O Decreto nº 27.048/49 que regulamentou a Lei 605/49, estabeleceu que constituem “exigências técnicas” aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços. A remuneração dos empregados quem trabalhem em dias de feriados será pago em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga. (portanto isto vem desde 1949)
O referido decreto estabeleceu, ainda, a concessão, em caráter permanente, para o trabalho nos dias de repouso, e nesses entende-se também os dias de feriados, nas atividades constantes da relação anexa ao referido regulamento.
São essas as atividades do comércio que, de acordo com o Decreto nº 27.048/49, possuem concessão em caráter permanente para trabalho em dias de feriados:
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Artigos regionais nas estâncias hidrominerais (acrescentado pelo Decreto nº 88.341, de 30.05.1983 e revogado pelo Decreto s/nº de 10.05.1991)
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de combustíveis.
23) Comércio em feiras e exposições". (Números 19 a 23 acrescidos pelo Decreto nº 94.591, de 10.07.1987).
Lei Federal 10.101/2000 (Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências).
Em vez de a lei ficar estrita aos objetivos da participação nos lucros enveredou pelo caminho da legislação trabalhista abrangendo normas que disciplinavam o trabalho nos domingos e feriados.
O artigo 6º da redação original da Lei 10.101/2000 autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal e demais normas de proteção ao trabalho e as previstas em normas coletivas.
Determinava que a folga coincidente com o domingo devesse ocorrer pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas.
Não mencionava Acordos coletivos.
MP 388/2007
Em 06.09.2007 foi publicada a MP nº 388 que alterou e acresceu dispositivos à Lei 10.101/00.
Em linhas gerais a MP nº 388 modificou o texto do artigo 6º da Lei 10.101/00 para simplesmente autorizar o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal. Introduzindo:
• Que a folga coincidente com o domingo devesse ocorrer pelo menos uma vez no período máximo de três semanas (antes era quatro). (ou seja a cada três domingos, o quarto não seria trabalhado)
• Que o trabalho no tocante aos feriados, nas atividades do comércio em geral, pudesse ser efetuado desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
Lei Federal 11.603/2007
A MP 388/07 foi transformada na Lei 11.603/07
Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”
Art. 2o A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observado a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”
“Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Domingos e Feriados no Município
Nossa legislação municipal é uma lástima. Deveria obedecer à legislação federal, atualizar-se, mas não o faz. Convivemos com uma legislação municipal provecta, nem sempre perfilada ao avanço da sociedade, que exige outros disciplinamentos. Ninguém consegue viver nos dias atuais sem a abertura do comércio aos domingos e feriados. De outro modo, tutelar as empresas obrigando-as a cumprir horários incompatíveis com o mundo moderno de forte concorrência, é contribuir para o seu fechamento. Em tempos de internet falar em fechamento de empresas por coerção legal é inadmissível. O que deve ser exigido dos empresários é o pagamento dos direitos dos empregados, deixar ao livre interesse do empreendedor e seus empregados o fechamento ou não do estabelecimento aos domingos e feriados.
Lei Municipal 1224/74
Os horários do Comércio são regulamentados pelo Código de Posturas Municipal, Lei 1.224 de 02/09/1974. Segundo o artigo 142 a abertura do comércio, indústria e serviços, não poderão funcionar aos domingos e feriados. Entretanto, no parágrafo 7º em se tratando de casos excepcionais, obedecido o interesse público, o Prefeito Municipal poderá alterar por decreto o horário normal de funcionamento.
No artigo 143 nomeia quais as atividades que poderão ser inseridas:
I – comércio de pão e biscoitos, de frutas ou verdura, de aves e ovos; de leite fresco e condensados; de laticínios; de bebidas; de frios; de balas, confeitos, doces e sorvetes; de produtos diabéticos;
II – comércio de peixe, e carne fresca; de flores e coroas;
III – alugadores de veículos;
IV – comércio de velas e objetos de cera, de paramentos e artigos religiosos;
V – estúdios fotográficos, casas de artigos fotográficos;
VI – comércio de carvão, lenha e combustíveis para uso doméstico;
VII – depósito de bebidas;
VIII – empresas de transportes e mensageiros;
IX – empresas de publicidades;
X – secções comerciais das empresas de radiodifusão;
XI – comércio de gêneros alimentícios a varejo;
XII – comércio de massas alimentícias, a varejo.
Em 1993 foi editada a Lei 4.192/93, que trata sobre o horário do funcionamento do comércio.
Art. 1º – Fica permitido o funcionamento do Comércio, diariamente, das 07:00 horas da manhã até as 22:00 horas, e aos sábados das 07:00 horas da manhã até as 20:00 horas.
Art. 2º – Fica permitido o funcionamento do Comércio, no domingo anterior às datas comemorativas de: Páscoa, Dias das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia da Criança.
Parágrafo Único – Na data comemorativa de Natal, a abertura se dará nos dois domingos que antecedem à referida data.
Art. 3º – Nenhum estabelecimento poderá funcionar nos horários estabelecidos nos artigos 1º e 2º da presente Lei, sem que haja o prévio acordo entre as empresas e o Sindicato dos Empregados do Comércio de Florianópolis.
Parágrafo Único – A Prefeitura somente emitirá alvará de funcionamento aos Estabelecimentos mediante a apresentação dos acordos de que trata o "caput" do art. 3º desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme dispõe o art. 3º, tem que haver o acordo com os Sindicatos do Empregados. Não cabe à Prefeitura legislar sobre cláusulas trabalhistas mas é o que faz.
Domingo e Feriado na Convenção Coletiva e Acordos isolados
As liminares concedidas pela Justiça Obreira nas ações cautelares dos Sindicatos Laborais, seguiram uma mesma linha de raciocínio: para abertura em feriados é imprescindível a negociação coletiva, e por esta, entenda-se Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, negociação entre sindicatos patronais e laborais.
Não se admite nesses casos acordo direto entre empresa e sindicato de empregados.
ADM. Dilvo Vicente Tirloni
ANEXO
Economia | 21/05/2008 | 21h37min
Supermercados da Capital fecham nesta quinta
Lojas não funcionarão pelo quarto feriado consecutivo em Florianópolis
Alexandre Lenzi | alexandre.lenzi@diario.com.br
Os supermercados de Florianópolis tentaram até o último momento garantir o funcionamento das lojas no feriado de Corpus Christi, celebrado na quinta-feira.
A federação dos trabalhadores obteve decisão judicial favorável ao fechamento das lojas. Empresários ainda buscaram, sem sucesso, reverter o quadro na quarta-feira à noite.
Este é o quarto feriado seguido em que os supermercados fecham por determinação da Justiça. Na Páscoa (23 de março), no Dia de Tiradentes (21 de abril) e no Dia do Trabalho (1º de maio), eles também foram obrigados a fechar.
No dia 1º de maio, apenas três redes conseguiram autorização judicial para operar no feriado. Nesta quarta, o presidente do Sindicato de Supermercados e do Comércio Varejista da Grande Florianópolis (Singa), Lúcio José Matos, tinha esperanças de que ao menos algumas redes conseguissem autorização para abrir no feriado.
Apenas quatro estabelecimentos de São José (Rosa, Xande e JJA e Copal Alimentos) poderão abrir as portas, porque os pedidos de fechamento destes supermercados não foram analisados por falta de tempo.
A Federação dos Trabalhadores no Comércio de SC (Fecesc) baseia -se na lei que exige acordo entre empregados e patrões para decidir sobre a abertura. Como não houve acordo, a Justiça determinou que as portas permanecerão cerradas.
O Fecesc pede pagamento de 100% das horas trabalhadas no feriado mais abono de R$ 20 e revezamento de um por um – cada funcionário trabalha um feriado e folga o seguinte.
Shoppings abrem com horário de domingo
Os shoppings conseguiram autorização para abrir em convenção coletiva de trabalho, celebrada no dia 9. No Iguatemi, as lojas abrem das 14h às 20h e a área de alimentação das 11h às 22h.
No Beiramar, as redes de alimentação, lazer e cinema operam das 11h às 22h e as lojas, incluindo a unidade do Imperatriz, das 14h às 20h. No Floripa Shopping, a praça de alimentação funciona das 11h às 21h, o cinema das 11h até a última sessão e as lojas das 15h às 21h.
Segundo a assessoria do Floripa, o supermercado Nacional, que funciona dentro do shopping, estará aberto das 8h às 21h. Em São José, o Shopping Itaguaçu conseguiu ontem autorização judicial para abrir as lojas das 14h às 20h e os demais setores (alimentação, lazer e serviços) das 12h às 21h.
São José
Vistos, etc.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ E REGIÃO, requerente, propôs a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO em face do SUPERROSA LTDA com pedido de antecipação de tutela, liminarmente, para que a requerida se abstenha de utilizar o trabalho de qualquer empregado no próximo dia 22 de maio, fixando-se multa de, pelo menos, R$ 630,00 para cada dia trabalhado em favor de cada empregado cujo trabalho for utilizado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos.
A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, está condicionada à presença de dois requisitos: a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, sem os quais não se admite o acolhimento da tutela pretendida.
O primeiro consiste na mera probalidade de existência do direito que se pretende acautelar e, o segundo, no perigo que pode resultar do não atendimento imediato da tutela postulada.
Como noticiado na petição inicial e é de conhecimento público, o dia 22 de maio se trata do Feriado de Corpus Christi.
O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.603/2007, estabelece, verbis:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”.
Deste modo, a lei exige duas condições (cumulativas) para o trabalho em dias de feriados nas atividades do comércio geral: (1) haver autorização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho e (2) observada a legislação municipal.
No caso, diante dos feriados mencionados e deste Juízo ter conhecimento que não há norma na CCT autorizando o trabalho aos feriados, presente a fumaça do bom direito.
Contudo, modificando meu posicionamento anterior, entendo que ausente o periculum in mora pelos seguintes motivos:
• o requerente e o sindicato patronal vêm negociando desde 25.10.2007 com proposta formal, até a presente data, apenas pelo sindicato patronal (fls. 29-31);
• se os sindicatos estão com dificuldade de negociar, como ainda não alcançada a data base da categoria após a vigência do artigo 6-A da Lei n. 10101/2000, devem solicitar auxílio da autoridade competente ou ajuizar as devidas ações judiciais respeitando os prazos mínimos legais para defesa da parte contrária e buscando solucionar de vez a discussão;
• o requerente, apesar de ter conhecimento de todos os feriados nacionais e municipais e da discussão quanto à aplicação do art. 6-A da Lei n. 10101/2000 em âmbito judicial, desde os feriados de março do corrente ano vem ajuizando diversas ações, um a dois dias antes de cada feriado, visando a abstenção dos empregadores na utilização dos seus empregados nesses dias não possibilitando a concessão de tempo mínimo legal para a parte contrária se defender e gerando decisões singulares divergentes;
• na verdade, o requerente está utilizando o processo judicial como forma de pressão sindical, impedindo uma discussão fundamentada sobre a abrangência do art. 6-A da Lei n. 10101/2000 com a parte contrária pelo meio judicial cabível e afrontando o pleno direito de defesa ante o exíguo prazo (horas) entre a decisão judicial e a defesa dos empregadores.
• eventual trabalho pelo empregado poderá ser remunerado em dobro ou compensado, por outro lado, as ações estão causando sérias desigualdades sociais e prejuízos econômicos com a abertura de alguns estabelecimentos, por via de mandado de segurança, em detrimento do fechamento de outros.
• E mais, cito os fundamentos de recente decisão sobre o tema em debate pela Exma Juíza Sandra Marcia Wambier, no MS 00260-2008-000-12-00-5-2:
“Aliás, o periculum in mora encontra-se inversamente caracterizado, porquanto a iminência de dano irreparável afeta mais o fechamento do comércio que sua abertura nos dias de feriado, pois não há como indenizar as vendas não realizadas. Já eventuais danos aos empregados seriam reparados mediante compensação ou pagamento.
A possibilidade de violação ao art. 6-A da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603, de 06 de dezembro de 2007 (MP n. 388/2007), igualmente não se constata.
A referida norma legal, de fato, prescreve a necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho para a abertura do comércio em geral nos feriados.
No entanto, a par de discussões sobre o enquadramento ou não dos supermercados e similares no gênero de “comércio em geral”, a fim de aplicação da norma em discussão, que a meu entender, não poderia ser eficazmente realizada por meio de cognição sumária, a inserção de novo elemento de pactuação via instrumento coletivo deve observar o princípio da irretroatividade das leis na sua aplicação.
E, nesse norte, não me parece razoável que se exija constar da convenção coletiva anterior à norma em comento, cláusula autorizando a abertura do comércio em feriados.
(…)
Oportuno salientar que, à época da sua negociação, precedente à assinatura do instrumento, a jurisprudência exigia exatamente o contrário, isto é, para que não houvesse a abertura do comércio de supermercados e congêneres em feriados, deveria haver cláusula expressa nesse sentido nos instrumentos coletivos e/ou legislação municipal.
Dessa forma, se tal requisito não fez parte das negociações coletivas até então, não se pode exigir, na vigência de instrumento coletivo anterior, os efeitos pretendidos pela lei nova”.
Ausente o perigo da demora, indefiro a tutela postulada.
Designe-se audiência inaugural para o dia ___/___/2008, às ___h___min, e cite-se a ré com cópia da inicial para apresentar resposta na audiência designada, sob as penas da lei.
Intime-se, com urgência, o autor desta decisão e da audiência designada.
São José, 20 de maio de 2008
RENATA FELIPE FERRARI
Juíza do Trabalho Substituta