De forma ilegal e inconstitucional, o fisco vem exigindo 25% de ICMS no fornecimento de energia elétrica, procedimento que afronta o princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade, previsto na Carta Política de 1988.
O Estado de Santa Catarina – e outros Estados também – ao adotar para a energia elétrica a alíquota máxima de 25%, a mesma incidente nas operações de circulação de bebidas, perfumes e fumo violou o princípio da essencialidade, razão da evidente inconstitucionalidade.
DA ENERGÍA ELÉTRICA – CONTRATO DE DEMANDA.
Igual ilegalidade, o Estado vem praticando em relação à indevida cobrança de ICMS incidente sobre a demanda contratada, colocada a disposição das empresas. Independente do consumo da energia – onde não há circulação de mercadoria – o fisco exige imposto sobre o valor total do contrato firmado com a Celesc.
Todos os procedimentos judiciais englobam, inclusive, a postulação de repetição dos valores – ICMS – indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Os pleitos judiciais encontram ressonância na C. Federal e na legislação infraconstitucional que têm destaque no CTN. A doutrina e a jurisprudência confortam o entendimento de inexigibilidade das exações fiscais uso mencionadas, aos fatos emergentes de atuação das empresas.
O planejamento tributário sugerido, não provoca nenhum risco aos empresários, pois as prestações fiscais que se vencerem ao longo das instruções processuais, serão depositadas judicialmente. Exitosas as demandas, os valores reverterão em favor da empresa. Se improcedentes, os valores serão convertidos em receitas dos entes públicos.