A medida provisória 449 de 3 de dezembro de 2008, autoriza o pagamento ou parcelamento de dívidas de pequeno valor, ou seja, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), com exigibilidade suspensa ou não, para os débitos inscrito na dívida ativa, débitos decorrentes de contribuições sociais (das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição).
Os débitos a que se refere a medida provisória poderão ser pagos à vista ou parcelados em até seis prestações mensais, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de trinta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal, parcelados em até trinta prestações mensais, com redução de sessenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e cem por cento sobre o valor do encargo legal, ou parcelados em até sessenta prestações mensais, com redução de quarenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício e de cem por cento sobre o valor do encargo legal.
Os parcelamentos não poderão ser concedidos com parcelas inferiores à R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 100,00 para pessoas jurídicas.
A presente medida abrange os débitos do REFIS e do PAES, podendo ser parcelado o saldo remanescente dos débitos consolidados em cada programa.
Ficam remitidos (perdoados) os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fonte: D.O.U. de 04/12/2008
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