Confira o comunicado feito pelo Pedro Piraja, presidente do Conselho de Inovação da OAB-SC
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CORONAVÍRUS
Entenda os aspectos Legais para MPEs Brasileiras
I – Contextualização
Em virtude do aumento de casos de Corona Vírus confirmados no Brasil, a Assessoria Jurídica do SEBRAE/SC resolveu apresentar, de maneira explicativa os regramentos legais impactantes, neste período de Pandemia, que certamente afetarão as relações de trabalho, de consumo e de comércio voltadas a MPEs e EPPs em todo País.
II – Lei 13.979/20
Legislação Federal publicada em 06 de fevereiro de 2020 que visa medidas de enfrentamento da pandemia COVID-19 que tem por fundamento específico Busca e proteção da saúde pública, permitindo exames compulsórios, isolamento, quarentena e o direito de receberem o tratamento gratuito.
Essa legislação em muito se assemelha com Estado de Sítio previsto em nossa Constituição Federal, a partir de determinações desta natureza, o Estado passa a intervir na Economia e nas relações interpessoais de direito privado de maneira mais direta trabalhando de forma conjunta entre as entidades dos três Poderes da República, para evitar o alastramento desta doença.
Fatores de intervenção de domínio econômico, devem ser aplicados com muita cautela por parte de nossos Governantes para que não torne essa legislação um instrumento de arbítrio para que não haja qualquer restrição a democracia que se conquistou a duras penas.
Trata-se de um Instrumento legítimo, entretanto, que deve ser utilizada para única finalidade de evitar a Pandemia mencionada.
II – Portaria Ministério da Saúde 356/2020
A recente Portaria expedida pelo Ministério da Saúde trata de medidas regulamentares e operacionais para o enfretamento do Corona Vírus.
De acordo com a regra, a medida de isolamento (para pessoas contaminadas) somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica.
A regra estabelece prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por igual período se comprovado o risco de transmissão via teste laboratorial. Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo
Já a quarentena (para casos suspeitos) será determinada mediante ato formal devidamente justificado, emitido pelo Secretário de Saúde de cada Estado ou Município.
Recomenda ao final a criação de Atos normativos Estaduais e Municipais que contemplem regramentos locais para evitar a propagação do Vírus.
III – Regramento no Estado de Santa Catarina Decreto 515
O Governo do Estado de Santa Catarina, considerando a avaliação do cenário epidemiológico do estado em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, divulgou um plano de contingência para enfrentar a doença.
Este Plano de Contingência contempla a declaração de situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.
O Decreto Estadual 515/2020 traz determinações expressas em que ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
Além das disposições acima, ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
As determinações passam a vigorar a partir de quarta-feira (18) por tempo indeterminado, com impactos relacionados em todos os setores da economia.
RECOMENDAÇÔES TRABALHISTAS
POLÍTICA DE HOME OFFICE COMPULSÓRIA
Seguir as determinações da OMS do Ministério da Saúde e evitar a circulação de pessoas com doenças crônicas, maiores de 60 anos, gestantes e com filhos menores de 1 ano de idade.
POLÍTICA DE HOME OFFICE OPTATIVA
Casos de mães e pais que possuem filhos em data escolar e que possuam sua escola suspensa;
Pessoas que estão resfriadas, mas sem sintomas da COVID – 19;
Casos específicos em que trabalhar de casa não afeta a operacionalização da empresa
POSSIBILIDADE DE CONCEDER FÉRIAS COLETIVAS, AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E RECOMENDAÇÕES DE VIAGENS
Podem mas precisam avisar ao sindicatos e a secretaria regional do trabalho
o prazo previsto em lei é de 15 dias mas é evidente que nessa situação de exceçãotem que haver redução do tempo.
O problema que no caso de férias coletivas o empregador paga salário + 1/3 para todos os colaboradores e isso
Pode comprometer financeiramente a empresa. Talvez o recesso seja uma alternativa.
POLÍTICA DE INTERAÇÃO COM CONTRATOS TERCEIRIZADOS
Embora a relação de trabalho seja mantida por meio de empresa interposta, compete ao contratante estabelecer normativos orientativos aos contratos terceirizados, trazendo aplicação de normas de higiene e de afastamento ou substituição de colaboradores externos.
ASPECTOS CONTRATUAIS CASO DE FORÇA MAIOR
COMPLIANCE E LGPD
Por fim, é importante ter em mente que as pandemias estão se tornando cada vez mais frequentes, de modo que as regras de compliance e o manual de boas práticas das empresas naturalmente passarão a dispor sobre os protocolos a serem adotados em tais casos – e.g., home office, exames obrigatórios, afastamento e quarentena –, além da observância às normas de privacidade e proteção de dados voltadas, especialmente, aos dados pessoais e aos dados pessoais sensíveis de seus colaboradores e de demais pessoas que possam a ser coletados, em meio físico ou digital.
TRIBUTÁRIO
Escopo tributário
Destacam-se as providências que possuem escopo tributário: desoneração temporária do IPI para determinados bens importados ou produzidos no Brasil, que irão ajudar no combate a covid-19; alíquota zero temporária na importação de 67 produtos médicos hospitalares; diferimento, por três meses, do prazo de pagamento do FGTS (R$30 bilhões) e da parte da União no Simples Nacional (R$ 22,2 bilhões); e redução, por três meses, de 50% nas contribuições para o sistema S (R$2,2 bilhões).
Afora isso, Guedes voltou a defender a importância do avanço na agenda de reformas para blindar a econômica nacional da crise.
Texto Tributário
Anúncio das medidas, que preveem injeção de R$ 147,3 bilhões na economia, foi feito nesta segunda pelo ministro Paulo Guedes. Pacote ampliação de crédito e renegociação de de dívidas tributárias das MPEs.
O Ministério da Economia anunciou nesta segunda-feira (15) novas medidas para reduzir os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.
Sob o aspecto tributários as MPEs serão beneficiadas em renegociar dívidas tributárias pelo período de 3 meses, tais como SIMPLES e depósito FGTS.
Além disso, foi proposto o repasse de R$ 4,5 Bi do fundo do DPVAT para redução de Imposto de Produto Industrializado o que diminuirá os custos de possíveis fornecedores.
Os detalhes desta Medida ainda não puderam ser avaliados tendo em vista que O Presidente da República deve editar uma Medida Provisória que concederá aplicação imediata, a contar de sua publicação e trará os detalhamentos da utilização deste benefício